Medidas de 2 de março a 16 de março |
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Proibição |
- proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana
- proibida a circulação para fora do concelho do domicílio entre as 20:00h de sexta-feira e as 05:00h de segunda-feira
- deslocações para fora do território continental:
- ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima)
- estabelecimentos e serviços:
- proibição de abertura dos estabelecimentos e suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, que não disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas
- proibição de abertura de restaurantes situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio
- nos restaurantes está proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública
- proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (click and collect ou take-away) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar
- eventos:
- proibição de realização de celebrações e outros eventos, exceto cerimónias religiosas
- proibida a venda de bebidas alcoólicas:
- nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis
- nos supermercados e hipermercados após as 20:00h
- nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de take-away, a partir das 20:00h
- proibido o consumo de bebidas alcoólicas:
- em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas
- proibidas iniciativas de natureza não letiva, como festas, receção aos novos estudantes e praxes, no espaço académico
- proibida a permanência em espaços públicos de lazer, como parques ou jardins, sendo apenas autorizada a sua frequência para passeios de curta duração
- proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas
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Restrição |
- confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa (domicílio) ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
- doentes com COVID-19
- cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
- dever geral de recolhimento domiciliário:
- diariamente, os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, e devem permanecer em casa, exceto para deslocações autorizadas
- organização de trabalho:
- adoção de teletrabalho obrigatório sempre que as funções em causa o permitam
- todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial devem apresentar uma declaração emitida pela entidade patronal
- estabelecimentos:
- todos os estabelecimentos de bens e serviços encerram às 20h nos dias úteis e às 13h aos fins-de-semana e feriados, ficando na restauração e similares impedido o take-away e permitida a entrega ao domicílio
- retalho alimentar poderá funcionar até às 20:00h nos dias úteis e aos fins-de-semana até às 17:00h
- encerramento das universidades sénior e dos centros de dia ou de convívio para idosos
- serviços públicos:
- o atendimento presencial deve ser feito por marcação prévia e deverá ser mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais
- encerramento das lojas do cidadão
- restauração e similares:
- funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away
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Reforço |
- ações de fiscalização: compete às forças e serviços de segurança, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das regras definidas no estado de emergência através de:
- sensibilização a comunidade para o dever geral de recolhimento domiciliário
- encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades dos estabelecimentos cuja abertura esteja proibida
- participação por crime de desobediência, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito
- acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa
- aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar
- coimas:
- incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave
- não-sujeição a teste à COVID-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800€
- coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência
- medidas de proteção:
- uso de máscara comunitária obrigatório:
- na via pública sempre que não possa ser cumprido o distanciamento de 2 metros
- transportes públicos
- no acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que não se possa cumprir o distanciamento social
- recomendação de utilização da aplicação STAYAWAY COVID
- temperatura corporal:
- podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas ou outros estabelecimentos
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A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal. O não cumprimento das regras será considerado crime de desobediência e a punição passa pela:
- identificação
- notificação
- aplicação da coima, que pode ir de:
- 100 a 500 euros para pessoas individuais
- 1.000 a 10.000 euros para pessoas coletivas
Durante o estado de emergência, com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento das medidas, o atual regime sancionatório é agravado, elevando as respetivas coimas para o dobro.