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Direitos e deveres do utente

Direito ao acompanhamento do utente nos serviços de saúde

O que é o direito ao acompanhamento nos serviços de saúde?

  • nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, sendo que o cidadão deve ser informado desse direito durante a admissão
  • é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida
  • é reconhecido o direto de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida
  • nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante
  • a natureza de parentesco ou da relação referida no ponto anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento
  • quando a pessoa internada não esteja acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve prestar o atendimento personalizado e adequado à situação
  • não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável
  • o acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos
  • nos casos previstos nos pontos anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento

Quais são os direitos do acompanhante?

O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:

  • indicação expressa em contrário do doente
  • matéria reservada por segredo clínico

E os deveres do acompanhante?

O acompanhante deve comportar-se com civilidade/urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

O que acontece em caso de violação dos deveres do acompanhante?

No caso de violação do dever de civilidade/urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante.

Quais as condições do acompanhamento da mulher grávida durante o parto?

  • o direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer
  • na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa
  • o acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra
  • o acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam concordantes com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade pedida por outras parturientes
  • nos casos previstos nos pontos anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável

Em caso de cesariana, quais são as condições de acompanhamento?

  • sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar a existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente
  • sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante” esteja presente
  • o/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana
  • as instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • a existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada
    • a prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório
    • a definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço
  • o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar a indicação do momento em que pode entrar na sala (uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala), e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança
  • por determinação do/a médico/a obstetra, termina a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança
  • deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas
  • deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço

As instituições hospitalares com bloco de parto devem ter já implementadas as medidas necessárias ao cumprimento das regras referidas nos pontos anteriores. São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

O que é o direito ao acompanhamento familiar da criança internada?

O direito ao acompanhamento familiar da criança internada é a garantia de que:

  • a criança com idade até aos 18 anos internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe ou de pessoa que os substitua
  • a criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela
  • o exercício de acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou o seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão
  • nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento pode acabar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável

O que é o direito ao acompanhamento familiar de pessoas internadas com deficiência ou em situação de dependência?

O direito ao acompanhamento familiar de pessoas internadas que tenham deficiência ou estejam em situação de dependência garante que:

  • as pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em estabelecimentos de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada
  • ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior:
    • o exercício de acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou o seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão
    • nos casos em que a pessoa com deficiência ou em situação de dependência for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento pode acabar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável

Quais são as condições do acompanhamento em caso de internamento hospitalar?

  • o acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar
  • é proibido ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a pessoa seja prejudicial para a corrupção e eficácia dos mesmos, exceto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável
  • os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada
  • o acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde
  • o acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição 6 horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
    • a pessoa internada se encontre em perigo de vida
    • a pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção
    • quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada
    • quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico
    • quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento

A informação constante do presente documento não tem conteúdo legal vinculativo nem dispensa a leitura dos diplomas aplicáveis.

Fonte: Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS)

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