Direitos da pessoa com cancro

Como posso beneficiar dos direitos que a lei prevê por ser doente oncológico?

A porta de entrada para a maioria dos direitos e benefícios legais é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), com grau igual ou superior a 60%. Sem este documento, o acesso a isenções, comparticipações e benefícios fiscais fica condicionado.

A Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, veio simplificar substancialmente este processo para os doentes oncológicos. Quem recebe um novo diagnóstico de cancro pode agora obter o atestado diretamente no hospital onde foi diagnosticado — sem necessidade de deslocação ao centro de saúde numa primeira fase — com atribuição automática de um grau mínimo de 60% durante 5 anos. Importa guardar cópia do atestado emitido, uma vez que este documento será solicitado em múltiplos contextos:

  • saúde
  • fiscalidade
  • trabalho
  • habitação
  • prestações sociais

O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é o documento oficial que certifica a percentagem de incapacidade permanente ou temporária de uma pessoa. É exigido para aceder à generalidade dos benefícios previstos na lei. Para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, o grau mínimo de 60% é atribuído automaticamente por cinco anos, sem necessidade de avaliação prévia em junta médica — o que elimina uma barreira administrativa relevante num período particularmente exigente.

Quem faz a avaliação da incapacidade?

Em regra, a avaliação é realizada por Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade nos centros de saúde, com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades. Ao abrigo da Lei n.º 1/2024, os doentes oncológicos recém-diagnosticados são avaliados diretamente no hospital onde foi feito o diagnóstico.

Como posso pedir o Atestado de Incapacidade Multiuso?

Pode solicitar o Atestado de Incapacidade Multiuso das seguintes formas:

  • doentes oncológicos recém-diagnosticados: solicitar no hospital onde decorreu o diagnóstico
  • restantes situações: pedido no centro de saúde da área de residência, com relatório médico detalhado

Qual o custo do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

Os custos associados ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso variam entre:

  • emissão: 12,50 €
  • junta de recurso: 25,00 €
  • renovação: 5,00 €

Tenho direito à isenção das taxas moderadoras?

Os doentes oncológicos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão isentos do pagamento de:

  • taxas moderadoras em consultas
  • meios complementares de diagnóstico e terapêutica
  • atendimentos de urgência

Esta isenção aplica-se no Serviço Nacional de Saúde e não requer qualquer requerimento adicional além da apresentação do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

Tenho direito à comparticipação dos medicamentos?

O Serviço Nacional de Saúde comparticipa os medicamentos prescritos, com taxas que variam em função do tipo de medicamento e do regime aplicável ao doente.

Os pensionistas com rendimentos abaixo de determinado limiar podem beneficiar de comparticipação acrescida.

Para os medicamentos opioides utilizados no controlo da dor oncológica, existe um regime específico de comparticipação que importa conhecer e ativar junto do médico assistente.

Tenho direito a ajudas técnicas?

Sim. O Estado comparticipa a atribuição de produtos de apoio — cadeiras de rodas, próteses, ortóteses e outros equipamentos de reabilitação — através do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).
A atribuição pode ser permanente ou temporária, consoante a natureza e evolução da situação clínica.
O pedido é articulado com os serviços de reabilitação ou com o médico de família.

Preciso de me deslocar. Tenho direito à comparticipação das despesas de deslocação?

Sim. Quando a deslocação é necessária para realizar tratamentos prescritos pelo médico assistente — sessões de quimioterapia, radioterapia ou outras terapêuticas oncológicas —, tem direito ao reembolso das despesas de transporte.

O pedido deve ser apresentado junto do centro de saúde ou do hospital onde decorre o tratamento.

Tenho direito a aceder à minha informação clínica?

Sim, e este é um direito que deve ser exercido ativamente. Qualquer pessoa tem o direito de aceder ao seu processo clínico completo — consultas, pedidos de exames, resultados, relatórios e notas clínicas.
O acesso pode ser feito presencialmente no hospital ou centro de saúde, ou através do Portal do SNS 24, na área autenticada.

Nenhum profissional ou instituição pode recusar este acesso sem fundamento legal expresso, e o seu exercício é sempre garantido com respeito pelas regras de proteção de dados.

Tenho direito a uma segunda opinião médica?

Sim. O direito à segunda opinião médica está consagrado na Lei n.º 15/2014 e reconhecido pela Carta dos Direitos do Utente dos Serviços de Saúde. Em oncologia, este direito assume particular relevância: as opções terapêuticas são frequentemente complexas, e a confirmação diagnóstica ou a revisão da estratégia de tratamento por outro especialista pode ser determinante para o prognóstico e para a qualidade de vida.

Pode solicitar esta referenciação ao médico assistente ou dirigir o pedido diretamente ao hospital, tanto no sector público como no privado.

Tenho direito a participar em ensaios clínicos?

Os doentes oncológicos têm o direito de ser informados sobre os ensaios clínicos disponíveis para a sua situação, e de participar voluntariamente, mediante consentimento informado livre, esclarecido e documentado.

A participação nunca pode ser imposta e pode ser revogada a qualquer momento, sem que isso afete a qualidade ou a continuidade do tratamento em curso. Este direito é parte integrante da autonomia do doente e do acesso a opções terapêuticas inovadoras.

Tenho direito a receber um subsídio por estar doente?

Sim. Se for trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente e ficar impedido de exercer a sua atividade por motivo de doença, tem direito ao subsídio de doença pago pela Segurança Social.

O valor é calculado com base na remuneração de referência e varia consoante a duração da incapacidade e a carreira contributiva.

Em situações de doença de evolução prolongada — como frequentemente acontece em oncologia — existem regras específicas que importa conhecer junto dos serviços competentes.

Existem direitos/proteção especial para casos de invalidez permanente?

Sim. Quando a doença oncológica origina incapacidade permanente para o trabalho ou necessidade de apoio acrescido, o sistema de Segurança Social prevê diversas modalidades de proteção. A análise deve ser individualizada e a elegibilidade depende da situação contributiva, clínica e familiar de cada pessoa:
pensão de:

  • invalidez (Segurança Social)
  • aposentação por invalidez (Caixa Geral de Aposentações)
  • social de invalidez
  • social de inclusão
  • complemento por dependência

Existem direitos/proteção a crianças e jovens com cancro ou deficiência?

Sim. Para as famílias com crianças ou jovens em tratamento oncológico ou com incapacidade reconhecida, existem apoios específicos cuja verificação depende sempre dos requisitos legais e da instrução do respetivo pedido:

  • abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • subsídio por assistência de terceira pessoa
  • subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

Tenho direito a benefícios fiscais?

Sim. As pessoas com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% — condição que inclui a generalidade dos doentes oncológicos ao abrigo da Lei n.º 1/2024 — beneficiam de um conjunto relevante de vantagens fiscais que, em conjunto, podem representar uma redução significativa da carga tributária.

Em matéria fiscal, é especialmente importante confirmar a redação legal em vigor no momento da utilização do benefício, bem como os limites, condições e formalidades exigidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

IRS — Rendimentos do trabalho e pensões:

  • os rendimentos de trabalho dependente e pensões são tributados sobre apenas 50% do respetivo valor — o que se traduz numa retenção na fonte substancialmente reduzida (artigo 56.º do CIRS)
  • os trabalhadores independentes beneficiam igualmente de redução da retenção na fonte (artigo 101.º-D do CIRS)

IVA — Isenções e taxas reduzidas:

  • isenção de IVA na aquisição de cadeiras de rodas, próteses, veículos adaptados e outros produtos de apoio à mobilidade e autonomia
  • taxa reduzida de IVA: 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores, para produtos e serviços essenciais à pessoa com deficiência

Automóvel — Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC):

  • isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos adquiridos para uso da pessoa com incapacidade superior a 60%
  • este benefício está limitado a uma utilização por ano e está sujeito aos pressupostos e formalidades legalmente exigidos

Tenho direito a benefícios em âmbito laboral?

Sim. O diagnóstico de cancro não implica, por si só, o afastamento definitivo da vida profissional. A lei prevê um conjunto de adaptações ao regime de trabalho que permitem conciliar os tratamentos com a manutenção do emprego. A aplicação de cada direito depende do enquadramento legal concreto e, em certos casos, de avaliação clínica ou prova documental:

  • dispensa de regimes de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado
  • dispensa de prestação de trabalho noturno (entre as 20h00 e as 07h00), quando este possa prejudicar a saúde ou a segurança do trabalhador
  • não obrigatoriedade de prestar trabalho suplementar
  • direito a faltas justificadas para consultas, tratamentos e procedimentos clínicos relacionados com a doença

A entidade patronal tem benefícios por me contratar?

Sim. O empregador que contrate, através de contrato sem termo, um trabalhador com deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade considerada normal para aquele posto, beneficia de redução da taxa contributiva para a Segurança Social.

Para aceder a este benefício, a entidade empregadora deve apresentar:

  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso do trabalhador
  • cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado
  • comprovativo de situação contributiva regularizada

Tenho direito a benefícios no crédito à habitação?

Sim. O doente oncológico com grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem acesso a um regime de crédito bonificado para habitação.

Este regime pode abranger a aquisição de habitação própria permanente, a construção ou realização de obras de conservação, e a aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a residência própria.
As condições concretas de acesso variam consoante a instituição bancária e o momento do pedido, pelo que se recomenda consulta direta junto do banco.

Tenho direito a benefícios no arrendamento?

A lei confere proteções acrescidas ao arrendatário com incapacidade igual ou superior a 60%, que variam consoante o regime do contrato em vigor.

Estas matérias exigem leitura cuidadosa da lei aplicável e análise do contrato concreto — recomenda-se apoio jurídico em caso de litígio ou de transição de regime.

contratos anteriores a 18 de novembro de 1990:

  • o contrato só transita para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) mediante acordo expresso entre as partes
  • o senhorio não pode denunciar um contrato de duração indeterminada com menos de cinco anos de antecedência
  • em caso de obras que obriguem à desocupação, o senhorio tem a obrigação de garantir realojamento temporário no mesmo concelho, em condições equivalentes
  • em caso de denúncia para demolição ou obras, o senhorio deve pagar indemnização mínima de dois anos de renda ou garantir realojamento por período não inferior a 3 anos

contratos ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU):

  • o arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando sobreviva filho ou enteado com incapacidade igual ou superior a 60% que com ele coabitasse há mais de um ano
  • em processo de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas
  • o arrendatário pode intimar o senhorio para corrigir deficiências do locado, produção de ruído ou interrupção de serviços essenciais — com penalidade de 30€/dia em caso de incumprimento após 30 dias
  • a ausência justificada do locado por período superior a um ano, motivada pela prestação de apoios a pessoa com deficiência, é expressamente permitida por lei

Fonte: Sociedade Portuguesa de Oncologia (SPO)

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