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Serviço Nacional de Saúde 24
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O que é o Estatuto do Antigo Combatente?

O Estatuto do Antigo Combatente estabelece um conjunto de direitos e deveres dirigidos aos antigos combatentes que serviram Portugal e uma série de apoios extensíveis às viúvas ou viúvos de antigos combatentes, a quem o país também presta o devido tributo.

De acordo com o Ministério da Defesa Nacional, o Estatuto do Antigo Combatente, em vigor desde o dia 1 de setembro de 2020, consagra o justo reconhecimento do Estado português relativamente aos serviços prestados pelos militares que combateram ao serviço de Portugal, face à dívida de gratidão que o país tem para com eles, mantendo ao mesmo tempo a janela aberta para as gerações presentes e futuras que passem mais tarde a essa condição.

Os antigos combatentes não pensionistas têm os mesmos benefícios que os antigos combatentes pensionistas?

Não. Os benefícios adicionais de saúde para utentes com o estatuto de antigo combatente considerados pensionistas pela Segurança Social são distintos dos benefícios adicionais de saúde para utentes com o estatuto de antigo combatente não considerados pensionistas pela Segurança Social.

Quais os benefícios adicionais de saúde para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente pensionistas?

De acordo com a Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro , os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). Sendo que:

  • de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a comparticipação é de 50% sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde e o Preço de Referência (P. Ref.), ou o Preço de Venda ao Público (PVP), caso o medicamento não tenha Preço de Referência ou o seu Preço de Venda ao Público seja inferior ao Preço de Referência
  • a partir de 1 de janeiro de 2026, a comparticipação é de 100% sobre o Preço de Referência do medicamento, ou, caso o medicamento não tenha Preço de Referência ou o seu Preço de Venda ao Público seja inferior ao Preço de Referência, a comparticipação é de 100% sobre o seu Preço de Venda ao Público

Quais os medicamentos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente pensionistas?

Estão abrangidos pelo regime excecional de comparticipação para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente pensionistas todos os medicamentos comparticipados.

Quais os benefícios adicionais de saúde para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente não pensionistas?

De acordo com a Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro, os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90% da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre a Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro do medicamento ou sobre o preço de referência (caso exista).

Quais os medicamentos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente não pensionistas?

Estão abrangidos pelo regime excecional de comparticipação para os utentes com o Estatuto do Antigo Combatente não pensionistas todos os medicamentos psicofármacos (Classificação Farmacoterapêutica: 2.9) comparticipados.

Quem identifica os beneficiários do regime previsto no artigo 16.º-A do Estatuto de Antigo Combatente?

De acordo com o n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro, compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e às entidades pagadoras de pensões a identificação dos antigos combatentes que podem usufruir dos benefícios adicionais de saúde aí previstos.

No momento do registo deste benefício no Registo Nacional de Utentes (RNU), é indicado se o utente é ou não pensionista, bem como a data de início do benefício.

O que devo fazer se o benefício não estiver atribuído ou se o mesmo não estiver corretamente atribuído no Registo Nacional de Utentes?

Caso o benefício não esteja atribuído ao utente no Registo Nacional de Utentes, ou caso não esteja corretamente atribuído, deverá contactar a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, através dos endereços: medicamentos.ac@defesa.pt ou antigos.combatentes@defesa.pt.

Como sei que o médico prescreveu a minha receita com o benefício?

O utente conseguirá saber que o médico prescreveu a sua receita com o benefício através da visualização da menção expressa ao diploma na linha do medicamento. Sendo que:

  • caso seja aplicado o benefício para utentes com o Estatuto do Antigo Combatente pensionista, a linha do medicamento terá a seguinte menção “Lei 46/2020, de 20/08 – Aposentados”
  • caso seja aplicado o benefício para utentes com o Estatuto do Antigo Combatente não pensionista, a linha do medicamento terá a seguinte menção “Lei 46/2020, de 20/08 – Não aposentados”

O que acontece caso a prescrição tenha sido emitida antes da atribuição do benefício no RNU e a linha do medicamento não faça menção ao diploma?

O benefício também é validado no momento da dispensa, pelo que, caso o utente tenha o benefício atribuído no Registo Nacional de Utentes quando realizar a dispensa do medicamento na farmácia, a comparticipação ao abrigo do regime excecional será aplicada, ainda que a prescrição não faça menção ao diploma na linha do medicamento.

Caso o médico me prescreva uma receita manual, posso igualmente usufruir da comparticipação enquanto Antigo Combatente?

Caso tenha sido emitida uma receita manual (pré-impresso), o regime excecional de comparticipação não será aplicado, uma vez que a dispensa apenas poderá ser eletrónica de forma a permitir a validação do benefício no Registo Nacional de Utentes.

 

Fonte: Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)

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