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Serviço Nacional de Saúde 24
Doenças oncológicas
( Atualizado a 11/04/2025 )
11 minutos de leitura

Como posso beneficiar dos direitos que a lei prevê por ser doente oncológico?

Para usufruir dos direitos e benefícios, o doente deve obter um Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM). Atualmente, a Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, estabelece um regime transitório que permite aos doentes oncológicos recém-diagnosticados obterem este atestado diretamente no hospital onde o diagnóstico foi realizado, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60% por um período de 5 anos.

O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso?

O Atestado Médico de Incapacidade Multiúso comprova a percentagem de incapacidade da pessoa, sendo necessário um grau igual ou superior a 60% para obter vários benefícios. Com a Lei n.º 1/2024, os doentes oncológicos recém-diagnosticados recebem automaticamente um grau de incapacidade mínimo de 60% por 5 anos.

Quem faz a avaliação da incapacidade?

Tradicionalmente, a avaliação é realizada por Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade dos centros de saúde, com base na Tabela Nacional de Incapacidades. Contudo, de acordo com a Lei n.º 1/2024, os doentes oncológicos recém-diagnosticados podem obter o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso diretamente no hospital onde foram diagnosticados.

Como posso pedir o Atestado de Incapacidade Multiúso?

Com a nova legislação, os doentes oncológicos recém-diagnosticados podem solicitar o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso no hospital onde o diagnóstico foi realizado. Para outros casos, o pedido deve ser feito no centro de saúde da área de residência, acompanhado de relatório médico detalhado.

Qual o custo do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

Os custos associados ao Atestado Médico de Incapacidade Multiúso podem variar. Recomenda-se consultar a legislação atual ou as entidades competentes para obter informações precisas sobre as taxas em vigor.

Atualmente o atestado multiusos tem um custo de 12,50€ ou 25€ em Junta de Recurso. A renovação custa 5€.

Tenho direito à isenção das taxas moderadoras?

Sim. Os doentes oncológicos com incapacidade igual ou superior a 60% estão isentos do pagamento de taxas moderadoras.

Para mais informação consultar o Regime das taxas moderadoras: pode consultar o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio e do Decreto-Lei n.º 201/2007 de 24 de maio e Decreto-Lei n.º 38/2010 de 20 de abril

Tenho direito à comparticipação dos medicamentos?

Sim. Os medicamentos podem ter comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). As condições de comparticipação estão estabelecidas na legislação portuguesa.

Para mais informação consultar:

Tenho direito a ajudas técnicas?

Sim. Os produtos de apoio são comparticipados pelo Estado. O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária. A regulamentação específica para esta comparticipação está definida em portarias governamentais, como a Portaria n.º 78/2015, de 17 de março.

Preciso de me deslocar. Tenho direito à comparticipação das despesas de deslocação?

Sim. Há comparticipação das deslocações para tratamentos prescritos pelo médico assistente. As condições para esta comparticipação estão estabelecidas na legislação portuguesa: Regime Geral de Reembolsos: Circular n.º 152/76.

Tenho direito a aceder à minha informação clínica?

Sim. O acesso à informação clínica é garantido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

Tenho direito a receber um subsídio por estar doente?

Sim. Os trabalhadores podem receber o subsídio de doença. As condições para a atribuição deste subsídio estão estabelecidas na legislação portuguesa, no regime geral de proteção na doença: Decreto-Lei 28/2004 de 4 de fevereiro, na redação atual.

Existem direitos/proteção especial para casos de invalidez?

Sim, existe proteção para:

  • pensão de invalidez (Segurança Social)
  • pensão de aposentação por invalidez (Caixa Geral de Aposentações)
  • pensão social de invalidez
  • complemento por dependência
  • pensão social para a inclusão

As condições para a atribuição destes benefícios estão estabelecidas na legislação portuguesa, sendo importante consultar:

Existem direitos/proteção a crianças e jovens deficientes?

Sim, há apoios específicos para crianças e jovens com deficiência:

  • abono de família
  • subsídio por assistência de terceira pessoa
  • subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

A regulamentação destes apoios está definida em legislação:

Tenho direito a benefícios fiscais?

Sim. Os portadores de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% beneficiam de várias isenções e reduções fiscais, incluindo:

  • retenção na fonte de IRS sobre apenas 50% do rendimento: De acordo com o artigo 53.º do Código do IRS (CIRS), os rendimentos de trabalho dependente e pensões de pessoas com deficiência são tributados sobre apenas 50% do seu valor, beneficiando assim de uma menor retenção na fonte e de um imposto final reduzido
  • os trabalhadores independentes têm direito a uma redução da retenção na fonte do IRS nos termos do artigo 101°-D do CIRS
  • Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): Aplicável à compra de cadeiras de rodas, próteses, veículos adaptados e outros produtos de apoio
  • redução do IVA: Taxa reduzida de 6% (Continente), 5% (Madeira) e 4% (Açores) para produtos e serviços essenciais para pessoas com deficiência
  • Isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação (IUC): Para veículos destinados ao uso da pessoa com incapacidade superior a 60%. O benefício não pode ser utilizado mais do que uma vez por ano

Tenho direito a benefícios em âmbito laboral?

Sim. O trabalhador com deficiência ou doença crónica pode ser dispensado de exercer a sua atividade profissional no regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.

Pode também ser dispensado da prestação de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, sempre que tal possa prejudicar a sua saúde e segurança.

Além do mais, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

A entidade patronal tem benefícios por me contratar?

Sim. A entidade empregadora goza de redução da taxa contributiva desde que:

  • seja contratado deficiente com capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho
  • seja celebrado um contrato de trabalho sem termo
  • a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada
  • seja requerido o benefício da redução, em modelo próprio e em conjunto com:
    • (a) um atestado médico de incapacidade multiuso – emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e com
    • (b) uma cópia autenticada do contrato de trabalho

Tenho direito a benefícios no crédito à habitação?

Sim. O doente oncológico que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficia de condições bonificadas no âmbito da concessão de crédito para:

  • aquisição de habitação própria permanente
  • construção ou realização de obras de habitação própria permanente
  • aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente

Este regime de crédito bonificado encontra-se sujeito a várias condições, informe-se junto do seu banco e consulte o Decreto-Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto.

Tenho direito a benefícios no arrendamento?

As vantagens atribuídas ao arrendatário que detenha uma incapacidade, igual ou superior a 60%, variam de acordo com a data de celebração do contrato de arrendamento para fins habitacionais, tendo em conta o regime que lhe é aplicável.

No que diz respeito aos contratos de arrendamentos habitacionais celebrados antes de 18 de novembro de 1990, e, portanto, antes da entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, o qual fixa o Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), é possível identificar os seguintes direitos do arrendatário:

  • o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes
  • em caso de falta de acordo quanto ao valor da renda, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  • o senhorio não pode denunciar o contrato de duração indeterminada, mediante comunicação ao arrendatário e com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação, sempre que se demonstre que o arrendatário tem um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%
  • em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, fica o senhorio obrigado a assegurar o realojamento temporário do arrendatário por período igual ao decurso das obras, o qual deve ser feito no mesmo concelho e deve reunir condições de conservação idênticas ou superiores ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, devendo o valor da renda e encargos do contrato ser mantidos de igual modo no realojamento temporário. Em todo o caso, poderá o arrendatário, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato
  • em caso de denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição, obras de remodelação ou restauro profundos, terá o senhorio de suportar uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda (não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado), ou, alternativamente, a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos, quando o arrendatário tiver deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

Por sua vez, os contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, a qual regula o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), todavia aplicam-se as seguintes especificidades:

  • os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada
  • os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no final do prazo estipulado pelo período de dois anos, salvo se outro prazo superior tiver sido estabelecido pelas partes
  • salvo se o arrendatário tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%
  • verificando-se um procedimento especial de despejo, pode o arrendatário requerer ao juiz o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, o que será decidido, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, de acordo com o prudente arbítrio do tribunal

Por último, e no que diz respeito aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, é possível destacar os seguintes direitos:

  • é lícito o não uso do locado pelo período superior a 1 ano, caso essa ausência seja motivada pela prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% incluindo a familiares

O arrendatário pode intimar o senhorio para este adotar as providências que se demonstrem adequadas e ao seu alcance para:

  • cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado
  • corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens
  • corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos

Na ausência de resposta do senhorio no prazo de 30 dias a contar da receção da intimação, e tendo o arrendatário o grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, pode este último exigir ao senhorio o pagamento diário de 30,00 euros (trinta euros), a título de sanção pecuniária, até aquele demonstrar que a intimação foi cumprida ou até que seja decretada a injunção, em caso de incumprimento.

Salvo se o arrendatário tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Em caso de transição do contrato para o NRAU, caso o arrendatário resida há mais de 15 anos no locado e se nessa data tiver grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauros profundos que obriguem à desocupação do locado, depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da propriedade, copropriedade ou usufruto do locado do senhorio pelo período superior a 2 anos ou independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão.

 

Fonte: Sociedade Portuguesa de Oncologia (SPO)

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